O TRT 7ª resolveu atender a OAB-CE que, através do presidente Hélio Leitão e do secretário geral Croaci Aguiar, reivindicou ao Tribunal Regional do Trabalho a revogação do o Art. 3º do provimento nº 07/2009. Este artigo restringia os poderes dos advogados trabalhistas de receber e dar quitação, representando os seus clientes perante as instituições financeiras. A decisão do TRT aconteceu nesta sexta-feira (18/12), conforme explicou Hélio Leitão. De acordo com o ofício endereçado ao presidente do TRT 7ª, desembargador José Antonio Parente da Silva, a medida afrontava o direito líquido e certo dos advogados pois, mediante o ato administrativo, ficava tolhido o livre exercício da advocacia. O provimento invalidava o mandato legalmente celebrado entre os particulares e exigia requisitos não previstos em lei para o exercício dos poderes outorgados. O ofício destacou ainda que o Poder Judiciário, em sua função administrativa, não poderia interferir nas relações entre particulares – advogado e cliente – invalidando mandato que preenche todos os requisitos legais. Da mesma forma, não poderia criar requisitos para a sua validade não previstos em lei. Croaci Aguiar, que na última quarta-feira (16/12) esteve pessoalmente na sede do TRT 7ª, juntamente com o advogado José Lúcio de Sousa, ex-presidente da ATRACE - Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Ceará, defendeu a não interferência do Tribunal nas relações entre advogados e clientes, observa que a independência da atividade advocatícia vem sendo reiterada ao longo dos anos pelos Tribunais. Como exemplo, Hélio Leitão e Croaci Aguiar citaram, no ofício, acórdão do Tribunal Regional Federal, 5ª Região que considerou a procuração uma autorização representativa, e consistindo numa declaração da vontade outorgada pelo representado a uma pessoa de sua confiança, portanto um ato jurídico perfeito. Qualquer ação contrária é, assim, uma expressa violação do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. Decisões semelhantes, no âmbito da Justiça Federal, foram adotadas pelo Pleno do TRF Quinta Região,e também pela 2ª Turma da Quinta Região. Na esfera do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, tendo como relator Waldemar Zveiter, deu provimento a mandado de segurança nos seguintes termos: “O advogado legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito líquido, certo e inviolável a expedição de mandado de pagamento em seu nome. A ordem judicial em sentido contrário representa presunção inaceitável sobre toda a classe dos advogados, pois põe em dúvida a lisura do profissional, cerceando e dificultando sua atividade profissional, sendo, ademais, intromissão indevida na relação com seu cliente, que pode livremente pactuar sobre seus interesses”. Vale salientar que todas as Cortes tiveram o mesmo entendimento, como bem pontua decisão da Primeira Turma do STJ, tendo José Delgado como relator: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há direito líquido e certo do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação, de exigir que seja o alvará de levantamento ou liberação confeccionado em seu nome, e não no da parte”.
A floresta das palavras - Por: Emerson Monteiro
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Lá de onde vêm o silêncio e os sonhos, dali também vêm as palavras. Elas
que sempre vivem soltas nos mundos invisíveis além da imaginação. Num mar
imenso...
Há 4 anos


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